RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Uma oportunidade tributária vem sendo utilizada amplamente por advogados tributaristas para reduzir gastos tributários dos contribuintes. Trata-se da possibilidade de recuperação de créditos das contribuições sociais do PIS e da COFINS, recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, por comerciantes que optam pelo regime tributário do Simples Nacional.

Contudo, para que o contribuinte se enquadre, deverá comercializar produtos legalmente definidos como monofásicos. Os produtos monofásicos são descritos pela Lei nº 10.865/2004[1], tais como: produtos farmacêuticos; produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal; gasolina e outros derivados do petróleo; autopeças; pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha.

É preciso apontar o fundamento dessa oportunidade: os produtos monofásicos são aqueles cuja incidência das contribuições sociais do PIS e da COFINS ocorreu, de forma majorada e única, no início da cadeia, com o seu recolhimento devido pelo industrial. Por isso, o recolhimento de PIS e COFINS não deve ser feito novamente pelo comerciante.

  O que ocorre é que, como no Regime do Simples Nacional o recolhimento de tributos é feito através de uma guia única, gerada através do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), a segregação das receitas provenientes de produtos monofásicos dos demais produtos deve ser identificada. Do contrário, o programa calculará PIS e COFINS sobre produtos monofásicos, gerando um indébito tributário.

Por isso, para que o comerciante tenha direito a recuperação de créditos dessas contribuições sociais, é preciso verificar com a contabilidade da empresa se foi feita a segregação dos produtos monofásicos vendidos. Caso não tenha sido realizada, independente do motivo, é possível recuperar esses créditos decorrentes do pagamento indevido de tributos. Diferentemente de outras teses, a recuperação de créditos de PIS e COFINS do comerciante de produtos monofásicos optantes pelo regime tributário do Simples Nacional é aceita tanto pela Receita Federal quanto pelo judiciário, uma vez que o pagamento a maior é evidente.

Reconhecida a existência de recolhimento a maior pela não segregação de produtos monofásicos do cálculo do PIS e da COFINS, o comerciante deverá procurar um advogado tributarista de sua confiança, que realizará uma análise completa do caso, com a chance de recuperar os valores pagos nos últimos 60 (sessenta) meses e indicar ao contador às correções necessárias para que a empresa não continue a recolher tributos a maior.

[1] Lei nº 10.865/2004. Acesso em 24/02/2021. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/cciviL_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.865.htm

Artigo escrito pelo advogado Luiz Guilherme Sampaio Alves, especialista em direito tributário e aduaneiro inscrito na OAB/MG sob o nº 202.687. Publicado em 10/06/2021