Pensão alimentícia devida aos filhos

A pensão alimentícia é um direito do menor. Se você está precisando defender o interesse de seu/sua filho(a), seja judicial ou extrajudicialmente, nossa equipe está pronta para ajudá-lo(la). Preencha o formulário a seguir ou clique no botão do whatsapp no canto inferior direito da tela e fale conosco. Abaixo do formulário você encontra um texto completo sobre os aspectos práticos da pensão alimentícia devida aos filhos.

Com a dissolução de um casamento em que existam filhos, surge uma importante preocupação para os pais: o dever de prestar alimentos, com o objetivo de que os filhos se desenvolvam de forma digna, com educação, saúde e lazer. O presente texto visa reduzir as dúvidas e auxiliar os pais a entrarem em acordo, reduzindo, assim, as possibilidades de litígio envolvendo um tema tão delicado para os genitores.


Para você que chegou até este artigo por estar com dificuldades para cobrar os valores fixados em pensão já estabelecida (seja por acordos judiciais ou extrajudiciais) apresentaremos, ao final do artigo, as possibilidades para que exerça esse importante direito do alimentando.

1. Quem deve pagar a pensão alimentícia ao filho?

Ao contrário do que é comumente difundido, o dever de prestar alimentos não é somente do genitor e pode sim ser fixado para que a mãe tenha o dever de prestá-los. Aspectos como guarda das crianças e a possibilidade de pagamento deverão ser analisados na hora de definir quem arcará com a prestação da pensão alimentícia. Como regra geral, pagará pensão ao menor quem não tem a guarda.


Cabe ressaltar que, na impossibilidade de o pai (ou a mãe) com condições prestar alimentos à criança, o guardião da criança poderá pleitear pensão alimentícia dos avós. O importante é que o alimentando tenha suas necessidades básicas atendidas.

2.Quais são os valores?

É comum ouvir o discurso de que a pensão alimentícia devida será de 30% do valor do salário do alimentante. Desmistificar essa máxima é importante, pois isso não corresponde à realidade jurídica do país. A fixação dos valores depende de inúmeras variáveis.

Na definição dos valores é preciso analisar tanto a condição financeira do alimentante quanto o rol de necessidades do alimentando. Dessa forma, quando requerida à pensão pelas vias judiciais, a pessoa que detém a guarda da criança deverá comprovar as necessidades do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante para supri-las ao máximo.

Para isso, é preciso apresentar uma série de documentos, que demonstrem claramente essa situação no processo. É essencial que a carência do alimentando e o padrão financeiro de vida daquele que tem o dever de prestar os alimentos, seja muito bem destrinchado.

3. A pensão cobre quais gastos?

A pensão deve ser capaz de trazer uma vida digna ao alimentando: com saúde, educação, lazer e alimentação. Contudo, sua abrangência dependerá da condição financeira do alimentante, podendo abarcar mais ou menos elementos. Destaca-se que a manutenção do menor é responsabilidade tanto do pai quanto da mãe. Dessa forma, ambos deverão arcar com o sustento da criança, de maneira proporcional as suas condições financeiras.

Ou seja, o detentor da guarda da criança tem que contribuir financeiramente para promoção do bem-estar do alimentando, não podendo se escusar do dever de garantir o bem-estar do dependente. Ressalta-se, conforme dito no item anterior, que é vital a importância de se comprovar as necessidades do alimentando, bem como a real capacidade financeira do alimentante e do detentor da guarda, para que seja possível estabelecer gastos proporcionais.

4. A pensão para filhos é devida apenas até os 18 anos?

Não. A pensão poderá persistir enquanto perdurarem às necessidades do alimentando. Em regra, prossegue-se até a conclusão da faculdade ou até atingir os 24 anos. Após isso, caso seja necessário prosseguir com a pensão, o filho deverá trazer provas de permanência de suas necessidades, bem como trazer elementos que comprovem sua incapacidade (parcial, total ou relativa) de sustentar-se sem prejuízo de sua dignidade.


5.A pensão pode ser reduzida?

Sim. Mas, para isso, é preciso fazer um pedido judicial buscando a revisão dos alimentos devidos. Deverá o alimentante apresentar comprovação da redução de sua capacidade financeira e/ou a redução das necessidades do alimentando. Após a intimação do alimentando para que responda, o juiz decidirá pela redução da pensão ou manutenção dos valores nos níveis anteriores.


6. A pensão poderá ser aumentada?

Sim. O alimentando pode pleitear pelo aumento da pensão alimentícia, desde que traga elementos que comprovem o aumento de suas necessidades e/ou da condição financeira do alimentante.

7. Quem define os valores da pensão?

Cada parte apresentará documentos que comprovem seu posicionamento:

a) Alimentante: apresentará documentos relacionados a seus ganhos e despesas financeiras, demonstrando sua real condição econômica. Poderá, também, demonstrar que o alimentando não possui tantas necessidades quanto aponta.

b)Alimentando: muitas vezes representados pelo detentor da guarda, apresentará as necessidades básicas do alimentando, bem como provas da condição financeira do alimentante. Também pode apresentar documentos que comprovem a incapacidade do guardião de prover, por si só, todos os recursos necessários à preservação do bem-estar do alimentando.

A partir de então, será ouvido o Ministério Público. Posteriormente, definirá o(a) Juiz(a) quanto deverá ser pago à título de pensão alimentícia. Cabe destacar que a definição da pensão alimentícia por acordo entre os pais é também um caminho viável, com menor desgaste, tanto para as partes quanto para o alimentando.


8.O alimentante não pagou a pensão devida. Como cobrá-lo?

Antes de cobrar a pensão devida, é preciso saber se o acordo foi celebrado de maneira adequada (tanto o judicial quanto o extrajudicial precisam ser feitos dentro de um procedimento) ou se foi feito “boca-a-boca”. No segundo caso, será preciso formalizar o acordo de pensão antes de cobrar sua execução.

Para cobrar os valores, o ideal é que o pedido pela regularização seja feito, primeiramente, através do diálogo. Pode ser que o pagamento deixou de acontecer por um problema pontual e que poderá se regularizar nos próximos meses.

Contudo, alguns relacionamentos se encerram de maneira litigiosa o que, muitas vezes, inviabiliza qualquer forma de diálogo. Nesses casos, é preciso tomar medidas judiciais.
Judicialmente, a execução da prestação alimentar definitiva poderá ser feita de quatro maneiras, a depender da forma com que os alimentos foram estabelecidos e o período que está sendo cobrado (superior ou inferior a 3 meses):

a)Execução de título executivo extrajudicial, mediante ação de cobrança pelo rito de prisão: prevista no artigo 911 do Código de Processo Civil. Aqui, o acordo de pensão foi formalizado extrajudicialmente e a cobrança se restringe as três últimas parcelas vencidas até a propositura da ação, acrescidas das parcelas que vencerem durante o processo. O alimentante será intimado a pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão por até 3 meses.

b)Execução de título executivo extrajudicial, mediante ação de cobrança pelo rito da expropriação: prevista no artigo 913 do Código de Processo Civil. Aqui, o acordo de pensão foi formalizado extrajudicialmente e a cobrança alcançará valores vencidos há mais de três meses. Não há possibilidade do pedido de prisão, devendo o alimentando apontar bens do alimentante a serem penhorados.

c)Cumprimento de sentença para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão: previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil. Aqui, a pensão foi estabelecida judicialmente e a cobrança se restringe as 3 últimas parcelas vencidas anteriores a propositura da ação, acrescidas das parcelas que vencerem durante o processo. O alimentante será intimado a pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, sob pena de prisão por até 3 meses.

d)Cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da expropriação: previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil. . Aqui, a pensão foi estabelecida judicialmente e a cobrança alcançará valores vencidos há mais de três meses. Não há possibilidade do pedido de prisão, devendo o alimentando apontar bens do alimentante a serem penhorados.

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