MECANISMOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL

A partir dos anos 90, a justiça criminal tem ampliado os seus horizontes para novos mecanismos de justiça negocial. A justificativa geral é simples: A pena de privação de liberdade não tem cumprido com a sua função de natureza retributiva, muito menos com a sua função reeducativa e preventiva das condutas criminosas. Neste sentido, sem adentrar em mecanismos mais complexos, como a delação premiada, existem basicamente três modalidades desse tipo de justiça e que serão abordadas item a item a seguir.

a.Transação Penal

A Transação Penal é o benefício previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95 (juizados especiais), incidido a todo cidadão primário e de bons antecedentes que estiver respondendo um processo penal. Consiste no acordo entre o réu e o Ministério Público no qual o sujeito aceita cumprir multa ou restrição de direitos. Não haverá condenação, mas deverá o acusado cumprir com as medidas requeridas pelo órgão de acusação, desde que também, passe pela aprovação do Poder Judiciário.

Deve ser observado que, assim como todos os instrumentos negociais tratados no texto, obedece a uma restrição de aplicabilidade, ou seja, os benefícios abordados não podem ser aplicados em todos os tipos de crimes previstos em nossa legislação.

Os crimes de pena máxima de até dois anos são os crimes que obedecem a faixa da Transação Penal, não podendo ainda o cidadão ser agraciado pelo mesmo benefício nos próximos cinco anos, sendo impossível também nos casos de crime cometido no âmbito de violência doméstica contra a mulher.

O momento da sua ocorrência é justamente anterior ao oferecimento da denúncia, em audiência preliminar.

b.Suspensão Condicional do Processo

A Suspensão Condicional do Processo é prevista também na Lei dos Juizados Especiais em seu artigo 89 e cabível aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a um ano e fora dos casos cometidos em âmbito de violência doméstica. Ademais, o cidadão não pode estar respondendo ou possuir condenação em processo criminal.

É a benesse do órgão acusatório de condições oferecidas junto ou após a denúncia, quando estiverem presentes os requisitos para a sua aplicabilidade.

Aceita a proposta, o processo é suspenso pelo Juiz, não podendo o beneficiado usufruir do mesmo benefício nos próximos cinco anos.

Cumprida a decorrência do prazo de suspensão (dois a quatro anos) e as condições oferecidas pelo Ministério Público, é extinta a punibilidade.

c.Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é o mais recente dos instrumentos de negociação penal e foi introduzido, pelo tão falado à época, Pacote Anticrime (Lei nº 14.964/19). Trata-se de uma das maiores alterações legislativas sobre o processo penal em mais de 30 anos. As disposições do acordo podem ser encontradas no artigo 28-A do Código de Processo Penal:

“ trata-se do ajuste entre investigado e Ministério Público, no qual o primeiro aceita cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.”

O seu cabimento deve respeitar determinados requisitos cumulativos previstos no Código de Processo Penal: Nas hipóteses em que o arquivamento não for medida mais benéfica a ser imposta, somada a confissão formal e circunstancial do investigado nos crimes de pena mínima inferior a 4 anos e cometidos sem meios violentos ou com grave ameaça. Assim, por se tratar de instrumento negocial na fase investigatória do crime, evitará a fase processual, isto é, impossibilitará o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Além dos requisitos mencionados, há causas impeditivas do ANPP, como sua submissão a transação penal por ser instrumento mais benéfico, a impossibilidade de incidência nos casos em que o investigado for reincidente ou cometer habitualmente os delitos, inviabilidade de novo benefício após cinco anos do término de um acordo anterior e por fim, o seu não cabimento nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Quanto às condições a serem cumpridas integramente pelo investigado, para que seja decretada a extinção da punibilidade do acordante, estão apresentadas nos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Essas disposições poderão envolver desde a reparação total do dano causado ou renúncia voluntária a bens e direitos, até o cumprimento de outra condição proporcional ou compatível ao crime cometido a ser indicada pelo Ministério Público.

Válido relembrar que, assim como no benefício da transação penal, o acordo de não persecução penal deverá passar pelo crivo do Juiz.

Artigo escrito pelo advogado Paulo Henrique Areias de Freitas, especialista em direito penal econômico e empresarial inscrito na OAB/MG sob o nº 203.277. Publicado em 17/02/2022