Aspectos práticos no inventário e partilha de bens


O momento da morte de um ente querido é muito doloroso para seus familiares. Em que pese o desgaste emocional seja grande, o direito exige que os herdeiros adotem algumas medidas essenciais para o encerramento da pessoa física e a consequente distribuição de seu patrimônio.
Nesse pequeno guia prático esclarecemos o que os familiares devem fazer para que sejam evitadas infrações legais e multas decorrentes de atrasos no pagamento de tributos decorrentes da sucessão causa mortis.
1.Registro do óbito
É importante que o óbito do(a) falecido(a) seja registrado o mais rápido possível. A Lei dos Registros Públicos[1] afirma que a declaração do óbito deve ser feita com urgência, dentro do prazo de 24 horas. Não sendo possível realiza-la nesse prazo, a comunicação deverá ser feita, em regra, em até 15 dias.
Para declarar o óbito é necessário levar o Assento de Óbito expedido por médico(a) ou médico(a) legista* ao Cartório de Registro Civil da cidade onde ocorreu o falecimento. Destaca-se que a expedição da Certidão de Óbito após a declaração é gratuita.
*Atenção: quando o a opção for pela cremação do corpo do(a) falecido(a), é importante que o Assento de Óbito esteja assinado por dois médicos, ou por um médico legista, por se tratar de uma exigência legal. Ademais, no caso de morte violenta, a cremação só será possível após autorização judicial.
São obrigados a declarar o óbito[2], nessa ordem:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
2. Situação patrimonial do(a) falecido(a)
Após a expedição da Certidão de Óbito, será possível realizar o enterro ou cremação do falecido. Realizados os ritos de despedida, é chegado o momento em que é preciso tratar da sucessão. Primeiramente, é necessário conhecer a situação patrimonial do(a) falecido(a). Possuía bens e direitos em seu nome? Se sim, já podemos prosseguir ao próximo passo.
Na existência apenas de dívidas e obrigações, realiza-se um inventário negativo (será tratado em outra oportunidade), para que os credores do de cujus não ajuízem ações de cobrança contra os herdeiros.
Caso o(a) falecido(a) não tenha qualquer bem ou direito, nem qualquer dívida ou obrigação, não há mais nenhum procedimento legal a ser adotado, podendo ser pleiteado o cancelamento do CPF.
3.Constatação de quem são os herdeiros
Antes de definir qual será a via mais adequada à realização do inventário (se por via judicial ou extrajudicial) é preciso conhecer quem são os herdeiros do(a) falecido(a). Os herdeiros podem ser:
a)Herdeiros Necessários: São os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A eles devem ser destinados 50% da herança do falecido. Contudo, existe uma ordem a ser obedecida entre os herdeiros. Ou seja, não havendo um herdeiro de primeira ordem, passasse ao segundo e assim sucessivamente:
1º: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
2º: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
3º: ao cônjuge sobrevivente;
4º: aos colaterais (não são herdeiros necessários, mas são herdeiros legítimos).
b)Herdeiros testamentários: herdeiros apontados em testamento. O(a) falecido(a) pode ter deixado testamento dispondo de 50% de sua herança. A parte dos herdeiros necessários não pode ser distribuída por testamento.
No caso de não existirem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), o testamenteiro poderá dispor da totalidade dos bens.
Identificados todos os herdeiros, é preciso avaliar a capacidade de cada um deles. Existindo algum herdeiro incapaz, o inventário só poderá ser feito pela via judicial, por exigência legal.
4.Escolha pelo tipo de inventário
Analisados todos os pontos anteriores, passasse ao momento de escolher por onde será feito o inventário.
a)Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial é um caminho mais rápido para realizar a partilha do patrimônio do falecido. Contudo, só é possível realizar o inventário em cartório se:
Todos os herdeiros estiverem de acordo;
Para o caso em que existam herdeiros menores ou incapazes será necessário um parecer favorável do Ministério Público.
Se não houver testamento com disposição contrária.
Atendidos os requisitos, os herdeiros precisam (por exigência legal) contratar um(a) advogado(a) para que inicie os procedimentos em um Cartório de Notas. Em regra, a abertura do inventário deve ocorrer em um Cartório de Notas do último domicílio do(a) falecido(a) e deve ser providenciada em até 60 dias após a morte[3].
Tanto sobre bens móveis quanto imóveis do(a) falecido(a) incidirá o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação –ITCMD, cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. Para bens imóveis, o ITCMD será devido ao Estado em que se encontra o bem; já para bens móveis, o pagamento será feito ao Estado onde o inventário está tramitando.
Em todos os casos, o não pagamento do ITCMD no prazo legal de 60 dias acarretará na cobrança de multa e juros, que será calculada de acordo com a Lei Estadual do Estado competente.
Dessa forma, em que pese os herdeiros ainda estejam de luto, as providências para a elaboração do inventário devem ser tomadas rapidamente. Para uma partilha justa é preciso que os herdeiros se reúnam com o(a) advogado(a) e discutam amplamente a divisão dos bens e direitos inventariados, evitando qualquer surpresa.
A lista de documentos necessários à abertura deve ser requerida ao(a) advogado(a) que atuará na causa. Como é necessário expedir algumas Certidões em diversos Cartórios, é importante não deixar para abrir o inventário ao final do prazo. Do contrário, é possível amargar prejuízos financeiros com o pagamento de multas e juros.
Lembre-se, o inventário extrajudicial não depende exclusivamente da atuação do(a) advogado(a), uma vez que os trabalhos internos ao Cartório possuem prazos para conclusão. Por isso, é essencial que os herdeiros sejam proativos e entreguem a documentação solicitada da forma mais breve possível.
b)Inventário judicial
O inventário judicial também precisa do acompanhamento de advogado(a). Quando houver discordância quanto a partilha dos bens, é necessário que as partes que estão em conflito estejam patrocinadas por advogados(as) distintos(as), para que não exista um conflito de interesses.
Apesar de ser um caminho mais moroso, o inventário judicial pode ser vantajoso em algumas situações. Dessa forma, é essencial conversar com o(a) advogado(a) especializado(a) sobre as particularidades do caso concreto para que ele(ela) lhe indique o melhor caminho.
[1] Art. 78 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
[2] Art. 79 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
[3] Art. 611 do Código de Processo Civil.