O DOLO NA REDAÇÃO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A Lei 8.429/92, que dispõe sobre a prática de atos de improbidade administrativa, passou por inovadoras alterações em seu texto legal, cortesia da nova redação trazida pela Lei 14.230/21. Entre as mudanças promovidas, talvez a de impacto mais imediato sejam as adições ao texto do artigo 1º, que substitui a responsabilização pelas condutas cometidas de maneira dolosa ou culposa conforme o texto original, para considerar apenas como atos de improbidade administrativa aqueles cometidos pelas vias dolosas.

Dessa forma, fica a seguinte redação quanto ao dolo previstos nos atos de improbidade administrativa, destacando os três primeiros parágrafos incluídos pela Lei 14.230/21:

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (São aquelas que tratam sobre o enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário ou atentam aos princípios da administração pública).

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

É imprescindível destacar que o texto anterior possibilitava a condenação tanto por atos culposos como por atos dolos, enquanto o novo texto, enquadrado superiormente, trata apenas da responsabilização dos atos exclusivamente dolosos. Ainda quanto a nova redação do artigo 1º, faz-se uma última menção ao seu novo texto. É observável nos §2º e §3º acostados acima, que o dolo deverá ser específico, ou seja, com a finalidade de se obter vantagem ilícita no cometimento do ato, superando entendimento anterior da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entendia-se que era possível a condenação do agente em casos de configuração do dolo genérico, ou seja, ainda que existisse a voluntariedade do agente, mas não acompanhada do desejo de se obter a finalidade do ato de improbidade.

Por fim, uma última pílula a respeito do tema. O cometimento de ato ímprobo culposo, não isenta o agente da responsabilidade de ressarcir os cofres públicos por seu cometimento, limitado pelo prejuízo representado. Assim, apesar de representar um avanço muito bem-vindo a legislação que trata sobre o tema, o novo entendimento não obstrui a administração pública de buscar a reparação da má-fé ou desonestidade, tanto nos atos dolosos nas circunstâncias anteriores, como nos culposos.

Artigo escrito pelo advogado Paulo Henrique Areias de Freitas, especialista em direito penal econômico e empresarial inscrito na OAB/MG sob o nº 203.277. Publicado em 04/03/2022