Aspectos práticos do processo de interdição


Para que possamos exercer todos os atos da vida civil, a lei exige que estejamos em plena capacidade. Esse foi o caminho adotado pelos legisladores para proteger tanto o indivíduo e seu patrimônio quanto a sociedade, impedindo ações impensadas que possam prejudicar tanto convívio em sociedade quanto o próprio interdito. O presente texto visa esclarecer questões atinentes ao que o direito chama de curatela.
1.Quem pode ser curatelado?
Estão sujeitos a curatela[1]:
I – Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Os ébrios habituais (aquele que consome, habitualmente e em excesso, bebidas alcoólicas) os viciados em tóxicos;
III – Os pródigos (pessoa que gasta seu patrimônio sem controle, que gasta mais do que o necessário).
Nota-se que, dentro das possibilidades, não se encontram os menores de idade. Os menores de idade que perdem seus pais serão colocados sob o que juridicamente é chamado de tutela, outro instituto que é apresentado em texto em apartado.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ou seja, no caso dos pródigos, a curatela está vinculada exclusivamente aos cuidados com o patrimônio.
2.Quem será o curador?
A lei determina[2] que, havendo cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato do interdito, esse será seu curador. Na falta de cônjuge ou companheiro, será curador legítimo o pai ou a mãe; na falta desses, assumirá o descendente mais apto. Não existindo qualquer um desses, o juiz determinará um curador.
Para pessoas com deficiência é possível que a curatela seja compartilhada, ou seja, a curatela será exercida por duas ou mais pessoas, sempre escolhendo pela forma que mais proteja e favoreça o interdito.
O curador torna-se responsável pelos cuidados do dia-a-dia com o curatelado, bem como pela gestão dos bens do interdito, o que acarreta na necessidade de que seja feita uma completa prestação de contas por esse. Apenas o cônjuge curador que é casado no regime de comunhão universal de bens não precisará prestar contas[3] (ainda assim, é possível que a necessidade surja por decisão judicial).
3. Quem pode promover a interdição?
De acordo com o Código de Processo Civil, podem promover a interdição[4]:
-Cônjuge ou companheiro;
-Parentes ou tutores;
-Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
-O Ministério Público (nos casos de doença mental grave).
Cabe destacar que, no pedido, a parte deverá demonstrar e comprovar a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar os atos da vida civil, informando em que momento a incapacidade passou a existir. O pedido deve estar acompanhado de laudo médico[5].
O interditando será então citado e ouvido pelo Juiz, que realizará uma entrevista minuciosa sobre os aspectos de sua vida, visando formar seu convencimento sobre a capacidade para praticar os atos da vida civil, bem como para gerenciamento de seu patrimônio.
O processo de interdição dependerá de um advogado representando a parte. Dessa forma, aspectos processuais, como a produção de provas e o desenrolar do rito podem ser questionados já na primeira consulta com o profissional escolhido.
[1] Art. 1.767 do Código Civil.
[2] Art. 1775 do Código Civil.
[3] Art. 1783 do Código Civil
[4] Art. 747 do Código de Processo Civil
[5] Arts. 749 e 750 do Código de Processo civil.
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